Elaboração de Laudos, Programas e Documentos de SST

O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade LIP é o documento técnico legal exigido pelo Ministério da Economia – Secretaria de Trabalho através da Norma Regulamentadora n° 15 – “Atividades e Operações Insalubres” e da Norma Regulamentadora n° 16 – “Atividades e Operações Perigosas”, editadas pela Portaria MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978 da Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

O Laudo tem por objetivo avaliar e identificar as atividades ou operações insalubres e perigosas com potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a sua integridade física dos trabalhadores nos ambientes de trabalho da empresa e realizar estudos para definir ações de ordem coletiva, administrativa ou individual para minimizar ou eliminar os efeitos ao trabalhador da insalubridade e periculosidade identificadas.

O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é o documento requerido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem como objetivo a caracterização ou não da existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, para fins da obtenção de aposentadoria especial nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, Decreto n° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 e LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.

O LTCAT tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de benefício da aposentadoria especial.

O Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da PORTARIA N° 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 01, que trata sobre as Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, que traz muitas novidades no seu texto, e uma delas é o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos é um documento que consolida todos os riscos ocupacionais identificados, analisados e avaliados nos ambientes de trabalho, bem como as ações que a empresa precisa tomar para eliminar, reduzir ou controlar estes riscos ocupacionais.

O PGR é composto por dois requisitos mínimos que é o Inventário de riscos e o Plano de ação, onde o inventário contempla a identificação e avaliação dos riscos e o Plano de ação estabelece as medidas que deverão ser tomadas para eliminar, reduzir ou controlar os riscos identificados e analisados. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho com constante atualização das informações.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO estabelece diretrizes e requisitos mínimos para o desenvolvimento de um programa eficaz, com o objetivo de proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais de acordo com a NR 7 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas respectivas Alterações/Atualizações, sendo a principal ferramenta para a detecção e prevenção de doenças profissionais através de exames periódicos e complementares e relatórios gerenciais anuais, para que sejam determinadas as demais ações ou a manutenção das ações, visando o cuidado à saúde dos trabalhadores.

Na execução do PCMSO temos os seguintes Exames Médicos:

Exame Admissional, Exame Periódico, Exame Demissional, Exame de Retorno ao Trabalho e Exame de Mudança de Função.

Paralelamente a estes exames médicos ocupacionais, exames complementares serão utilizados, dependendo das atividades e consequentes riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão expostos.

O presente Programa de Gestão tem por objetivo levantar as condições técnicas dos ambientes de trabalho rural, implementar ações em saúde e segurança do trabalho que visam a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Faz-se um diagnóstico completo da atual situação, de maneira a gerar informações suficiente para futuras tomadas de decisões, que venham a culminar na máxima condição de higiene e conforto dos trabalhadores. A Gestão em Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural, foi realizada de acordo com o estabelecido na Portaria MTb 3.214 de 08.06.1978, atendendo o Item 31.5 da NR 31 da Portaria n° 86 de 03 de março de 2005, devendo este Programa de Gestão integrar-se aos demais programas de segurança e saúde ocupacional.

Estabelecido pela NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, o PCMAT é um programa que define procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, onde são definidas uma série de medidas de segurança a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra, visando a antecipação dos riscos e prevenção de acidentes do trabalho nos canteiros de obra.

O PCMAT deve ser elaborado antes do início das atividades, onde são observados todos os riscos nas diversas etapas da obra, e por isso não tem validade definida, porém, deve passar por uma reavaliação global, onde será observado seu desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado, e, caso houver necessidade, deve ser feito ajustes necessários estabelecendo novas metas e prioridades de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004, o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou coletivo;

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O Programa de Proteção Respiratória é obrigatório para as empresas que mantêm trabalhadores em ambientes com material em suspensão e que podem causar danos às vias aéreas (pulmão, traqueia, fossas nasais, faringe) e que são prejudiciais à saúde.

Materiais em suspensão podem ser:

  • aerodispersóides;
  • névoas;
  • fumos;
  • neblina;
  • fumaça;
  • vapores;
  • gases.


O empregador deverá adotar um conjunto de medidas, com a finalidade de adequar a utilização dos Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR).

Quando necessário, para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas.

A finalidade é garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

O Programa de Proteção Respiratória divulga práticas aceitáveis para usuários de respiradores, fornece informações e orientação sobre o modo apropriado de selecionar, usar e cuidar dos respiradores, além de conter os requisitos para o estabelecimento e melhoria de um Programa de Proteção Respiratória.

As recomendações do PPR abrangem o uso do equipamento de proteção respiratória cuja finalidade é a de dar proteção contra inalação de contaminantes nocivos do ar e contra a deficiência de oxigênio na atmosfera do ambiente de trabalho.

O Programa de Proteção Respiratória, baseia-se em normas de Saúde e Segurança do Trabalho, em especial, do Programa de Proteção Respiratória – PPR na empresa, de acordo com a Instrução Normativa – IN n° 01 de 11 de abril de 1994 do MTE.

A exposição a concentrações de aerodispersóides acima dos limites de exposição ocupacional pode causar danos à saúde em geral, tornando-se imprescindível sua redução e controle, que se da através do programa de proteção respiratória.

O PCA é um conjunto de medidas que visam a prevenção ou evolução de perdas auditivas nos trabalhadores que atuam expostos a ruídos ocupacionais.

Essas ações devem estar em perfeita sintonia com outros programas de saúde do trabalhador.

Ao proteger os trabalhadores do excesso de ruídos, o PCA cumpre os seguintes objetivos:

  • adaptar as empresas às exigências legais;
    Identificar funcionários com problemas na audição;
  • Promover melhoria na qualidade de vida do trabalhador;
  • Reduzir os custos de insalubridade;
  • Reduzir o índice de reclamações trabalhistas.


O programa Norma Regulamentadora NR 7, Portaria 09/04/98, do Ministério doTrabalho e Emprego no seu quadro II, PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE, trata do controle da perda auditiva.

Ruído de obras, indústrias, veículos, bares, entre outros, fazem parte da rotina de quem mora nas cidades. Eles são muito incômodos, mas, na maioria das vezes, não sabemos o que fazer para resolver esta questão.

Mas então, o que pode ser feito? Quais são os limites de ruído que precisam ser seguidos?
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em sua primeira resolução de 01 de março de 1990 determina que a emissão de ruído causada por atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, incluindo propaganda política, deve obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta resolução atendendo aos interesses da saúde e sossego público.

Na mesma resolução fica determinado que os valores e os limites a serem seguidos em relação a emissão de ruído são os estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10151, com o intuito de garantir o sossego público, a saúde da população e o conforto da comunidade.

A NBR 10151, que regula as leis de ruído em áreas habitadas, apresenta uma tabela com os níveis de ruídos diurnos e noturnos permitidos em dB(A)) em diferentes tipos de áreas possíveis de existir em uma cidade.

A NBR 10151 deve ser atendida em todo o território nacional. Portanto, cabe aos municípios criar suas próprias leis ambientais com os limites de ruído para cada situação em particular, desde que eles não entrem em conflito com a NBR 10151.

Para evitar futuras autuações ou prejudicar a saúde de seus colaboradores é necessário verificar se sua empresa não está emitindo ruídos acima dos níveis permitidos.
Para isso precisa-se fazer medições que apontem os valores emitidos pela empresa.

A avaliação quantitativa dos níveis de ruído em áreas habitadas deverá ser realizada com equipamentos específico, Sonômetro, com filtro de banda de oitava e sistema de regulagem para altura do equipamento (tripé ou similar), sendo que, o instrumento utilizado na avaliação quantitativa deve estar devidamente calibrado e com certificado de calibração válido emitido por laboratório certificado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou INMETRO.

Após a quantificação, os dados devem ser analisados, e corrigidos caso necessário. Para conseguir o licenciamento é preciso estar dentro da norma, por isso, quando a empresa emite mais ruídos que o permitido ao prestar o serviço de medição também é proposto medidas para reduzir o nível de ruído identificado.

A Análise Ergonômica do Trabalho – AET, analisa a adequação dos ambientes de trabalho às características psicofisiológicos dos trabalhadores prevenindo riscos à sua saúde, cumprindo os requisitos da NR 17 – Ergonomia.

A análise é realizada por equipe multidisciplinar capacitada com a utilização de ferramentas de análise ergonômica validadas e atualizadas, resultando em um relatório diagnóstico dos postos de trabalho, contemplando a necessidade de alterações do ambiente físico e/ou da organização das atividades e as recomendações necessárias, a fim de promover melhorias no ambiente de trabalho.

A Ordem de Serviço é um instrumento de extrema na importância em toda gestão de Segurança do Trabalho na empresa, pois, é um documento que tem por objetivo conscientizar o trabalhador quanto aos riscos existentes no ambiente de trabalho, como também informar as medidas adotadas pela empresa em favor da segurança do trabalhador, devendo conter informações quanto ao NOME, FUNÇÃO, AMBIENTE DE TRABALHO, ATIVIDADES DESEMPENHADAS, RISCOS EXISTENTES, MEDIDAS DE PREVENÇÃO, EPI DE USO OBRIGATÓRIO, TREINAMENTOS NECESSÁRIOS, PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, TERMO DE RESPONSABILIDADE, DATA E ASSINATURA.

A Ordem de Serviço é importante também pelo fator “documentação”, onde o trabalhador ao assiná-la, se compromete a trabalhar de forma segura, visto que, é o primeiro contato da segurança do trabalho com o trabalhador recém contratado ou na mudança de função para um novo setor.

Nos termos do artigo 157 da lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capitulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe a empresa:

“instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”

Além disso, de acordo com a alínea “c” do subitem 1.4.1 da Norma Regulamentadora n° 01 – Disposições Gerais, cabe ao empregador:

“elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores.”

A empresa deve sempre atualizar a Ordem de Serviço nas ocasiões de alteração do local ou forma de trabalho, bem como se necessitar de mudanças de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), entre outros.

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